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quinta-feira, julho 16, 2009

Vale a pena lembrar - Gripe A

Enquanto navegava por outros blogs encontrei esta referência importante - e tão óbvia que é incompreensível que o ministério da saúde ainda não tenha dito nada acerca disto -, relativa à punição prevista na lei para aqueles que, por negligência ou desinteresse, contribuirem para a propagação de doenças contagiosas. Vale sobretudo para quem continua a viajar, independentemente dos avisos do Ministério da Saúde e da Direcção Geral de Saúde relativamente aos perigos de contágio da Gripe A.

Artigo 283º (Código Penal)
Propagação de doença, alteração de análise ou de
receituário

1 - Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
(...)
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 – Se a conduta referida no nº 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

As agências de viagem também têm culpa no cartório. Aproveitam o alarme para baixar os preços da viagens.

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